Ap�s o golpe militar que dep�s o imperador Pedro II e acabou com a
Monarquia no Brasil, o Governo Provis�rio editou seu primeiro decreto. A grafia
original do documento foi mantida.
"Proclama provisoriamente e decreta como a
f�rma de governo da Na��o Brazileira, a Republica Federativa, e estabelece as normas
pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.
O Governo Provisorio da Republica dos
Estados Unidos do Brazil decreta :
Art. 1� Fica proclamada
provisoriamente e decretada como a f�rma de governo da na��o brazileira - a Republica
Federativa.
Art. 2� As provincias do Brazil,
reunidas pelo la�o da federa��o, ficam constituindo os Estados Unidos do
Brazil.
Art. 3� Cada um desses
Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretar� opportunamente a sua
constitui��o definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos
locaes.
Art. 3� Cada um desses
Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretar� opportunamente a sua
constitui��o definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos
locaes.
Art. 4� Enquanto
pelos meios regulares n�o se proceder � elei��o do Congresso Constituinte do Brazil, e
bem assim � elei��o das legislaturas do cada um dos Estados, ser� regida a na��o
brazileira pelo Governo Provisorio da Republica; e os novos Estados, pelos governos que
hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores, delegados do Governo
Provisorio.
Art. 5� Os
governos dos Estados federados adoptar�o com urgencia todas as providencias necessarias
para a manuten��o da ordem e da seguran�a publica, defesa e garantia da liberdade e dos
direitos dos cidad�os, quer nacionaes quer estrangeiros.
Art. 6� Em qualquer dos
Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios
efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquillidade publicas,
effectuar� o Governo Provisorio a interven��o necessaria, para, com o apoio da for�a
publica, assegurar o livro exercicio dos direitos dos cidad�os e a livre a���o das
autoridades constituidas.
Art. 7� Sendo a
Republica Federativa Brazileira a f�rma de governo proclamada, o Governo Provisorio n�o
reconhece nem reconhecer� nenhum governo local contrario � f�rma republicana,
aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da na��o, livremente
expressado pelo suffragio popular.
Art. 8� A for�a publica
regular, representada pelas tres armas do Exercito e pela, Armada Nacional, de que existam
guarni��es ou contingentes nas diversas provincias, continuar� subordinada e
exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes,
pelos meios ao seu alcance, decretar a organiza��o de uma guarda civica destinada ao
policiamento do territorio de cada um dos novos Estados.
Art. 9� Ficam igualmente
subordinados ao Governo Provisorio da Republica, todas as reparti��es civis e militares,
at� aqui subordinadas ao governo central da na��o brazileira.
Art. 10� O
territorio do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administra��o immediata do
Governo Provisorio da Republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem
provisoriamente, s�de do poder federal.
Art. 11� Ficam encarregados da
execu��o deste decreto, na parte que a cada um perten�a, os secretarios de estado das
diversas reparti��es ou ministerios do actual Governo Provisorio.
Sala das sess�es
do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1� da Republica.
ass.: Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisorio.- S. Lobo.- Ruy Barboza.- Q. Bocayuva.- Benjamin Constant -
Wandenkolk."
Bibliografia
BRASIL. Congresso. C�mara dos Deputados. Cronologia
do funcionamento da C�mara dos Deputados: 1826-1992. Bras�lia: C�mara dos
Deputados, 1992. p.157.