O Ato Institucional n�5 foi o instrumento utilizado pelos
militares para aumentar os poderes do presidente e permitir a repress�o e a persegui��o
das oposi��es.
"O presidente da Rep�blica Federativa do Brasil, ouvido o Conselho
de Seguran�a Nacional, e:
Considerando que a Revolu��o Brasileira de 31 de mar�o de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e prop�sitos que
visavam a dar ao pa�s um regime que, atendendo as exig�ncias de um sistema jur�dico e
pol�tico, assegurasse aut�ntica ordem democr�tica, baseada na liberdade, no respeito �
dignidade da pessoa humana, no combate � subvers�o e �s ideologias contr�rias �s
tradi��es de nosso povo, na luta contra a corrup��o, buscando, deste modo, "os
meios indispens�veis � obra de reconstru��o econ�mica, financeira, pol�tica e moral
do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes
problemas de que depende a restaura��o da ordem interna e do prest�gio internacional da
nossa P�tria" (Pre�mbulo do Ato Institucional no 1 de 9 de abril
de 1964);
Considerando que o governo da Rep�blica, respons�vel pela execu��o
daqueles objetivos e pela ordem e seguran�a internas, s� n�o pode permitir que pessoas
ou grupos anti-revolucion�rios contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder
Revolucion�rio, ao editar o Ato Institucional no 2, afirmou
categoricamente, que "n�o se disse que a Revolu��o foi, mas que � e
continuar�" e, portanto, o processo revolucion�rio em desenvolvimento n�o pode ser
detido;
Considerando que esse mesmo Poder Revolucion�rio, exercido pelo
presidente da Rep�blica, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e
promulgar a nova Constitui��o, estabeleceu que esta, al�m de representar "a
institucionaliza��o dos ideais e princ�pios da Revolu��o", deveria
"assegurar a continuidade da obra revolucion�ria" (Ato Institucional no
4, de 7 de dezembro de 1966);
Considerando que, assim, se torna imperiosa a ado��o de medidas que
impe�am sejam frustrados os ideais superiores da Revolu��o, preservando a ordem, a
seguran�a, a tranq�ilidade, o desenvolvimento econ�mico e cultural e a harmonia
pol�tica e social do Pa�s comprometidos por processos subversivos e de guerra
revolucion�ria;
Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem s�o contr�rios
aos ideais e � consolida��o do Movimento de mar�o de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defend�-lo a adotarem as provid�ncias necess�rias, que
evitem sua destrui��o.
Resolve editar o seguinte:
Ato Institucional
Art. 1� S�o mantidas a Constitui��o de 24 de
janeiro de 1967 e as Constitui��es Estaduais, com as modifica��es constantes deste Ato
Institucional.
Art. 2� O presidente da Rep�blica poder� decretar o
recesso do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras de Vereadores,
por Ato Complementar, em estado de s�tio ou fora dele, s� voltando os mesmos a funcionar
quando convocados pelo presidente da Rep�blica.
� 1� Decretado
o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em
todas as mat�rias e exercer as atribui��es previstas nas Constitui��es ou na Lei
Org�nica dos Munic�pios.
� 2� Durante o
per�odo de recesso, os senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores s�
perceber�o a parte fixa de seus subs�dios.
� 3� Em caso de
recesso da C�mara Municipal, a fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos munic�pios
que n�o possuam Tribunal de Contas ser� exercida pelo do respectivo Estado, estendendo
sua a��o �s fun��es de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais
respons�veis por bens e valores p�blicos.
Art. 3� O presidente da Rep�blica, no interesse
nacional, poder� decretar a interven��o nos estados e munic�pios, sem as limita��es
previstas na Constitui��o.
Par�grafo �nico. Os interventores nos estados e
munic�pios ser�o nomeados pelo presidente da Rep�blica e exercer�o todas as fun��es
e atribui��es que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos, e gozar�o das
prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.
Art. 4� No interesse de preservar a Revolu��o, o
presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, e sem as limita��es
previstas na Constitui��o, poder� suspender os direitos pol�ticos de quaisquer
cidad�os pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e
municipais.
Par�grafo �nico. Aos membros dos Legislativos
federal, estaduais e municipais, que tiverem os seus mandatos cassados n�o ser�o dados
substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em fun��o dos lugares
efetivamente preenchidos.
Art. 5� A suspens�o dos direitos pol�ticos, com base
neste Ato, importa simultaneamente, em:
I. cessa��o de privil�gio de foro por prerrogativa
de fun��o;
II. suspens�o do direito de votar e de ser votado nas
elei��es sindicais;
III. proibi��o de atividades ou manifesta��o sobre
assunto de seguran�a:
a) liberdade vigiada;
b) proibi��o de freq�entar determinados lugares;
c) domic�lio determinado.
� 1� O ato que decretar a suspens�o dos direitos
pol�ticos poder� fixar restri��es ou proibi��es relativamente ao exerc�cio de
quaisquer outros direitos p�blicos ou privados.
� 2� As medidas de seguran�a de que trata o item IV
deste artigo ser�o aplicadas pelo ministro de estado da Justi�a, defesa a aprecia��o
de seu ato pelo Poder Judici�rio.
Art. 6� Ficam suspensas as garantias constitucionais
ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exerc�cio em
fun��es por prazo certo.
� 1� O presidente da Rep�blica poder�, mediante
decreto, demitir, remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das
garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas p�blicas
ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar
militares ou membros das pol�cias militares, assegurados, quando for o caso, os
vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de servi�o.
� 2� O disposto neste artigo e seu � 1� aplica-se,
tamb�m, nos estados, munic�pios, Distrito Federal e territ�rios.
Art. 7� O presidente da Rep�blica, em qualquer dos
casos previstos na Constitui��o, poder� decretar o estado de s�tio e prorrog�-lo,
fixando o respectivo prazo.
Art. 8� O presidente da Rep�blica poder�, ap�s
investiga��o, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido
ilicitamente, no exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica, inclusive de autarquias,
empresas p�blicas e sociedades de economia mista, sem preju�zo das san��es penais
cab�veis.
Par�grafo �nico. Provada a legitimidade da
aquisi��o dos bens far-se-� a sua restitui��o.
Art. 9� O presidente da Rep�blica poder� baixar Atos
Complementares para a execu��o deste Ato institucional, bem como adotar, se necess�rio
� defesa da Revolu��o, as medidas previstas nas al�neas "d" e "e"
do � 2� do artigo 152 da Constitui��o.
Art. 10� Fica suspensa a garantia de habeas corpus,
nos casos de crimes pol�ticos, contra a seguran�a nacional, a ordem econ�mica e social
e a economia popular.
Art. 11� Excluem-se de qualquer aprecia��o judicial
todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares,
bem como os respectivos efeitos.
Art. 12� O presente Ato Institucional entra em vigor
nesta data, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de dezembro de 1968; 147� a
Independ�ncia e 80� da Rep�blica. A. Costa e Silva; Lu�s Ant�nio da Gama e Silva;
Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aur�lio de Lyra Tavares; Jos� de Magalh�es Pinto;
Ant�nio Delfim Netto; M�rio David Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G.
Passarinho; M�rcio de Souza e Mello; Leonel Miranda; Jos� Costa Cavalcanti; Edmundo de
Macedo Soares; H�lio Beltr�o; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas."
Bibliografia
BRASIL. Congresso. C�mara dos Deputados. Cronologia
do funcionamento da C�mara dos Deputados: 1826-1992. Bras�lia: C�mara dos
Deputados, 1992. p.291-293.