Lei dos Sexagen�rios (28/09/1885)
 

Gilson Gustavo de Paiva Oliveira
 
Mesmo sendo uma lei de pouco efeito pr�tico, j� que libertava escravos, que por sua idade tinham um for�a de trabalho pouco valiosa, a Lei dos Sexagen�rios provocou grande resist�ncia dos senhores de escravos e de seus representantes na Assembl�ia Geral. A Lei n� 3270 foi aprovada em 1885, e ficou conhecida como a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagen�rios.




Regula a extin��o gradual do elemento servil

D. Pedro II, por Gra�a de Deus e Un�nime Aclama��o dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perp�tuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos s�ditos que a Assembl�ia Geral Decretou e N�s Queremos a Lei seguinte:



DA MATR�CULA

Art. 1� Proceder-se-� em todo o Imp�rio a nova matr�cula dos escravos, com declara��o do nome, nacionalidade, sexo, filia��o, se for conhecida, ocupa��o ou servi�o em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do �3�.


�1� A inscri��o para a nova matr�cula far-se-� � vista das rela��es que serviram de base � matr�cula especial ou averba��o efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou � vista das certid�es da mesma matr�cula, ou da averba��o, ou � vista do t�tulo do dom�nio quando nele estiver exarada a matr�cula do escravo.


�2� A idade declarada na antiga matr�cula se adicionar� o tempo decorrido at� o dia em que for apresentada na reparti��o competente a rela��o para a matr�cula ordenada por esta lei.


A matr�cula que for efetuada em contraven��o �s disposi��es dos �� 1� e 2� ser� nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrer� em uma multa de cem mil r�is a trezentos mil r�is, sem preju�zo de outras penas em que possa incorrer.


�3� o valor a que se refere o art. 1� ser� declarado pelo senhor do escravo, n�o excedendo o m�ximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:

Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 " 8005000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;

�4� O valor dos indiv�duos do sexo feminino se regular� do mesmo modo, fazendo-se, por�m, O abatimento de 25% sobre os pre�os acima desta.


�5� N�o ser�o dados � matr�cula os escravos de 60 anos de idade em diante; ser�o, por�m, inscritos em arrolamento especial para os fins dos �� 10 a 12 do art, 3�.


�6� Ser� de um ano o prazo concedido para a matr�cula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais p�blicos com anteced�ncia de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.


�7� Ser�o considerados libertos os escravos que no prazo marcado n�o tiverem sido dados � matr�cula, e esta cl�usula ser� expressa e integralmente declarada nos editais e nos an�ncios pela imprensa.


Ser�o isentos de presta��o de servi�os os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.


�8� As pessoas a quem incumbe a obriga��o de dar � matr�cula escravos alheios, na forma do art. 3� do Decreto n� 4.835 de 1� de dezembro de 1871, indenizar�o aos respectivos senhores o valor do escravo que, por n�o ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.


Ao credor hipotec�rio ou pignorat�cio cabe igualmente dar � matr�cula os escravos constitu�dos em garantia.


Os Coletores e mais Agentes fiscais ser�o obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscri��o da nova matr�cula, e os que deixarem de efetu�-la no prazo legal incorrer�o nas penas do art. 154 do C�digo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matr�cula, a qual, para os efeitos legais, vigorar� como se tivesse sido efetuada no tempo designado.


�9� Pela inscri��o ou arrolamento de cada escravo pagar-se-� 4$ de emolumentos, cuja import�ncia ser� destinada ao fundo de emancipa��o, depois de satisfeitas as despesas da matr�cula.


�10� Logo que for anunciado o prazo para a matr�cula, ficar�o relevadas as multas incorridas por inobserv�ncia das disposi��es da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas � matr�cula e declara��es prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.


A quem libertar ou tiver libertado, a t�tulo gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer d�vida � Fazenda P�blica por impostos referentes ao mesmo escravo.


O Governo, no Regulamento que expedir para execu��o desta lei, marcar� um s� e o mesmo prazo para a apura��o da matr�cula em todo o Imp�rio.


Art. 2.� O fundo de emancipa��o ser� formado:


I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legisla��o vigente.


II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exporta��o. Esta taxa ser� cobrada desde j� livre de despesas de arrecada��o, anualmente inscrita no or�amento da receita apresentado � Assembl�ia Geral Legislativa pelo Ministro e Secret�rio de Estado dos Neg�cios da Fazenda.


III - De t�tulos da d�vida p�blica emitidos a 5%, com amortiza��o anual de 1/2%, sendo os juros e a amortiza��o pagos pela referida taxa de 5%.


�1� A taxa adicional ser� arrecadada ainda depois da liberta��o de todos os escravos e at� se extinguir a d�vida proveniente da emiss�o dos t�tulos autorizados por esta lei.


�2� O fundo de emancipa��o, de que trata o n� I deste artigo, continuar� a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.� 5.135, de 13 de novembro de 1872.


�3� O Produto da taxa adicional ser� dividido em tr�s partes iguais:


A 1� parte ser� aplicada � emancipa��o dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2� parte ser� aplicada � delibera��o por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e minera��o cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3� parte ser� destinada a subvencionar a coloniza��o por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agr�colas de qualquer natureza.

�4� Para desenvolver os recursos empregados na transforma��o dos estabelecimentos agr�colas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da coloniza��o agr�cola, poder� o Governo emitir os t�tulos de que trata o n� III deste artigo.


Os juros e amortiza��o desses t�tulos n�o poder�o absorver mais dos dois ter�os do produto da taxa adicional consignada no n.� II do mesmo artigo.



DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

Art. 3� Os escravos inscritos na matr�cula ser�o libertados mediante indeniza��o de seu valor pelo fundo de emancipa��o ou por qualquer outra forma legal.

�1� Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzir�o:

No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No s�timo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No d�cimo 10%;
No und�cimo 12%;
No d�cimo segundo 12%;
No d�cimo terceiro 12%.

Contar-se-� para esta dedu��o anual qualquer prazo decorrido, seja feita a liberta��o pelo fundo de emancipa��o ou por qualquer outra forma legal.


�2� N�o ser� libertado pelo fundo de emancipa��o o escravo inv�lido, considerado incapaz de qualquer servi�o pela Junta classificadora, com recurso volunt�rio para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecer� na companhia de seu senhor.


� 3� Os escravos empregados nos estabelecimentos agr�colas ser�o libertados pelo fundo de emancipa��o indicado no art. 2�, �4�, Segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposi��es:


a) liberta��o de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obriga��o de n�o admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indeniza��o pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em t�tulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indeniza��o;
c) usufrui��o dos servi�os dos libertos por tempo de cinco anos.

�4� Os libertos obrigados a servi�o nos termos do par�grafo anterior, ser�o alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozar�o de uma gratifica��o pecuni�ria por dia de servi�o, que ser� arbitrada pelo ex-senhor com aprova��o do Juiz de �rf�os.


�5� Esta gratifica��o, que constituir� pec�lio do liberto, ser� dividida em duas partes, sendo uma dispon�vel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econ�mica ou Coletoria para lhe ser entregue., terminado o prazo da presta��o dos servi�os a que se refere o �3�, �ltima parte.


�6� As liberta��es pelo pec�lio ser�o concedidas em vista das certid�es do valor do escravo, apurado na forma do art. 3�, �1�, e da certid�o do dep�sito desse valor nas esta��es fiscais designadas pelo Governo. Essas certid�es ser�o passadas gratuitamente.


�7� Enquanto se n�o encerrar a nova matr�cula, continuar� em vigor o processo atual de avalia��o dos escravos, para os diversos meios de liberta��o, com o limite fixado no art. 1�, �3.�


�8� S�o v�lidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da ter�a do outorgante e sejam ou n�o necess�rios os herdeiros que porventura tiver.


�9� � permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba pre�o deste.


�10� S�o libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execu��o esta lei, ficando, por�m, obrigados a titulo de indeniza��o pela sua alforria, a prestar servi�os a seus ex-senhores pelo espa�o de tr�s anos.


�11� Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, n�o ser�o sujeitos aos aludidos servi�os, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com rela��o ao prazo acima declarado.


�12� � permitida a remiss�o dos mesmos servi�os, mediante o valor n�o excedente � metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.

�13� Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de servi�o de que trata o �10�, continuar�o em companhia de seus ex-senhores, que ser�o obrigados a aliment�-los, vesti-los, e trat�-los em suas mol�stias, usufruindo os servi�os compat�veis com as for�as deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsist�ncia, e os Juizes de �rf�os os julgarem capazes de o fazer.


�14� � domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da liberta��o do liberto pelo fundo de emancipa��o, o munic�pio onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.


�15� O que se ausentar de seu domic�lio ser� considerado vagabundo e apreendido pela pol�cia para ser empregado em trabalhos p�blicos ou col�nias agr�colas.


�16� O Juiz de �rf�os poder� permitir a mudan�a do liberto no caso de mol�stia ou por outro motivo atenu�vel, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domic�lio.


�17� Qualquer liberto encontrado sem ocupa��o ser� obrigado a empregar-se ou a contratar seus servi�os no prazo que lhe for marcado pela pol�cia.


�18� Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determina��o da pol�cia, ser� por esta enviado ao Juiz de �rf�os, que o constranger� a celebrar contrato de loca��o de servi�os, sob pena de 15 dias de pris�o com trabalho e de ser enviado para alguma col�nia agr�cola no caso de reincid�ncia.


�19� O domic�lio do escravo � intransfer�vel para prov�ncia diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulga��o desta lei.


A mudan�a importar� aquisi��o da liberdade, exceto nos seguintes casos:


1� transfer�ncia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2� Se o escravo tiver sido obtido por heran�a ou por adjudica��o for�ada em outra prov�ncia;
3� Mudan�a de domicilio do senhor;
4� Evas�o do escravo.

�20� O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado n�o poder�, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipa��o.


�21� A obriga��o de presta��o de servi�os de escravos, de que trata o �3� deste artigo, ou como condi��o de liberdade, n�o vigorar� por tempo maior do que aquele em que a escravid�o for considerada extinta.


DISPOSI��ES GERAIS

Art. 4� Nos regulamentos que expedir para execu��o desta lei o Governo determinar�:

1� os direitos e obriga��es dos libertos a que se refere o �3� do art. 3� para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2� os direitos e obriga��es dos demais libertos sujeitos � presta��o de servi�os e daqueles a quem esses servi�os devam ser prestados;
3� a interven��o dos Curadores gerais por parte do escravo, quando este for obrigado � presta��o de servi�os, e as atribui��es dos Juizes de Direito, Juizes Municipais e de �rf�os e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente lei.

�1� A infra��o das obriga��es a que se referem os nos 1e 2 deste artigo ser� punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou pris�o com trabalho at� 30 dias.


�2� S�o competentes para a imposi��o dessas penas os Ju�zes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.� 4.824, de 29 de novembro de 187I, art. 45 e seus par�grafos.

�3� O a�oitamento de escravos ser� capitulado no art. 260 do C�digo Criminal.


�4� O direito dos senhores de escravos � presta��o de servi�os dos ing�nuos ou � indeniza��o em t�tulos de renda, na forma do art. 1�, �1�, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessar� com a extin��o da escravid�o.

�5� O Governo estabelecer� em diversos pontos do Imp�rio ou nas Prov�ncias fronteiras, col�nias agr�colas, regidas com disciplina militar, para as quais ser�o enviados os libertos sem ocupa��o.


�6� A ocupa��o efetiva nos trabalhos da lavoura constituir� legitima isen��o do servi�o militar.


�7� Nenhuma prov�ncia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficar� isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2�


�8� Os regulamentos que forem expedidos peio Governo ser�o logo postos em execu��o e sujeitos � aprova��o do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposi��es relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que n�o forem revogados.


Art. 5� Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu��o da referida lei pertencer, que a cumpram, e fa�am cumprir e guardar t�o inteiramente, como nela se cont�m. O Secret�rio de Estado dos Neg�cios da Agricultura, Com�rcio e Obras P�blicas a fa�a imprimir, publicar e correr. Dada no Pal�cio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.� da Independ�ncia e do Imp�rio.


Imperador com rubrica e guarda.
Ant�nio da Silva Prado
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembl�ia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extin��o gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial Ver.
Jo�o Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Imp�rio - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de setembro de 1885 - Ant�nio Jos� Victorino de Barros - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Com�rcio e Obras P�blicas, em 1� de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos.


Refer�ncias

BONAVIDES, Paulo; VIEIRA, R. A. Amaral. Textos pol�ticos da hist�ria do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universit�ria da Universidade Federal do Cear�, [s.d.].

SCISPINIO, Ala�r Eduardo. Dicion�rio da Escravid�o. Rio de Janeiro: L�o Christiano, 1997. p.201-205.





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