Decreto n�1 da Rep�blica (15/11/1889)
 

Gilson Gustavo de Paiva Oliveira
 
Ap�s o golpe militar que dep�s o imperador D. Pedro II e acabou com a Monarquia no Brasil, o Governo Provis�rio editou seu primeiro decreto. A grafia original do documento foi mantida.




Proclama provisoriamente e decreta como a f�rma de governo da Na��o Brazileira, a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.


O Governo Provis�rio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta :


Art. 1� Fica proclamada provisoriamente e decretada como a f�rma de governo da na��o brazileira - a Republica Federativa.


Art. 2� As provincias do Brazil, reunidas pelo la�o da federa��o, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.


Art. 3� Cada um desses Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretar� opportunamente a sua constitui��o definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locaes.


Art. 4� Enquanto pelos meios regulares n�o se proceder � elei��o do Congresso Constituinte do Brazil, e bem assim � elei��o das legislaturas do cada um dos Estados, ser� regida a na��o brazileira pelo Governo Provisorio da Republica; e os novos Estados, pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores, delegados do Governo Provisorio.


Art. 5� Os governos dos Estados federados adoptar�o com urgencia todas as providencias necessarias para a manuten��o da ordem e da seguran�a publica, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidad�os, quer nacionaes quer estrangeiros.


Art. 6� Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquillidade publicas, effectuar� o Governo Provisorio a interven��o necessaria, para, com o apoio da for�a publica, assegurar o livro exercicio dos direitos dos cidad�os e a livre a���o das autoridades constituidas.


Art. 7� Sendo a Republica Federativa Brazileira a f�rma de governo proclamada, o Governo Provisorio n�o reconhece nem reconhecer� nenhum governo local contrario � f�rma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da na��o, livremente expressado pelo suffragio popular.


Art. 8� A for�a publica regular, representada pelas tres armas do Exercito e pela, Armada Nacional, de que existam guarni��es ou contingentes nas diversas provincias, continuar� subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organiza��o de uma guarda civica destinada ao policiamento do territorio de cada um dos novos Estados.


Art. 9� Ficam igualmente subordinados ao Governo Provisorio da Republica, todas as reparti��es civis e militares, at� aqui subordinadas ao governo central da na��o brazileira.


Art. 10� O territorio do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administra��o immediata do Governo Provisorio da Republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem provisoriamente, s�de do poder federal.


Art. 11� Ficam encarregados da execu��o deste decreto, na parte que a cada um perten�a, os secretarios de estado das diversas reparti��es ou ministerios do actual Governo Provisorio.


Sala das sess�es do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1� da Republica.

ass.: Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.- S. Lobo.- Ruy Barboza.- Q. Bocayuva.- Benjamin Constant - Wandenkolk."


Bibliografia

BRASIL. Congresso. C�mara dos Deputados. Cronologia do funcionamento da C�mara dos Deputados: 1826-1992. Bras�lia: C�mara dos Deputados, 1992. p.157.





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